5 de novembro de 2009

Caso Marbury contra Madison

Enquanto lia para a cadeira de Constitucional I o livro "O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro" de Luís Roberto Barroso, surgiu em mim a vontade de abordar de uma maneira mais clara e concisa o caso "Marbury contra Madison". Não pela complexidade do mesmo, mas pela relevância inaugural de dois artefatos tão presentes no Direito Moderno: O controle da constitucionalidade e o controle difuso.

As eleições para presidente dos Estados Unidos ocorridas no ano de 1800 entre Thomas Jefferson (republicano) e Aaron Burr (federalista) foram marcadas por controvérsias. Jefferson, candidato a substituir o governo federalista do presidente John Adams, empatou em número de votos com seu oponente. A solução para esse conflito foi tomar a medida de consagrar Jefferson presidente, e Aaron, vice-presidente do país.

Temeroso pela possibilidade dos republicanos dominarem a política ianque, John Adams, em seus últimos dias de mandato, tomou a providência de reduzir o número de Ministros da Suprema Corte (para impedir criações de normas do novo presidente), criou dezesseis cargos para Juíz Federal (todos preenchidos por federalistas aliados) e, exatamente em seu último dia de governo, autorizou a nomeação de Juízes da Paz, encarregando seu Secretário de Estado John Marshall a fazê-la. A autorização foi concedida pelo senado, embora o tempo de efetuar os cargos de "Justice of Peace" tenha sido insuficiente, fazendo com que sua aprovação tivesse de ser concedida pelo atual presidente, Thomas Jefferson, que através de seu Secretário de Estado James Madison (foto à esquerda), obviamente indeferiu (negou). William Marbury (foto à direita), entretanto, seria um dos nomeados e acabou recorrendo ao tribunal.

John Marshall, agora no papel de Juíz, analisou o caso sob a afirmação de Marbury basear-se na lei de 1789 (the Judiciary Act), que atribuía à Suprema Corte a competência de processar e julgar ações dessa natureza, levando-o a marcar uma sessão para o ano de 1802. Entretanto, no ano de 1801, o Judiciary Act foi revogado pelo Congresso, pois possuía uma maioria republicana entre seus integrantes.

Ao expor suas razões, Marshall enunciou os três grandes fundamentos que justificam o controle judicial de constitucionalidade:

"Em primeiro lugar, a supremacia da Constituição (...) Em segundo lugar, e como conseqüência natural da premissa estabelecida, afirmou a nulidade da lei que contrarie a Constituição (...) E, por fim, o ponto mais controvertido de sua decisão, ao firmar que é competência do Poder Judiciário dizer o Direito, o sentido das leis." (BARROSO, LUÍS ROBERTO)

Tendo em vista essa situação, foi decretado inconstitucional (por unanimidade: 4 votos a 0) o pedido emitido por William Marbury, pois, tomando em consideração a capacidade do Poder Judiciário de interpretar as leis constitucionais, a lei de 1789 não era válida.

Conceitos:

a) “Controle Constitucional” é um mecanismo que atua na verificação da compatibilidade entre uma  lei qualquer e a Constituição.

b) “Controle Difuso” é a capacidade do Poder Judiciário (juizes e tribunais) de reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma e definir a não-aplicação da mesma.

c) “Inconstitucionalidade” é a incompatibilidade de uma norma qualquer com a Constituição, já que esta possui supremacia normativa. Quando essa lei é incompatível, ela é automaticamente revogada (extinta).

Curiosidades:

a) O rosto de Thomas Jefferson aparece na nota de 2 dólares dos Estados Unidos.

b) Thomas Jefferson e John Adams morreram não apenas no mesmo ano, mas exatamente no dia 4 de julho de 1826.

c) William Marbury durante vida, nunca foi nomeado Juíz da Paz.

Por Italo Lins

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